domingo, 27 de julho de 2014

ACIDENTE DE TRABALHO

O que é Acidente de Trabalho?



Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho as doenças profissionais e doenças do trabalho.
  • Equiparam-se também ao acidente do trabalho (art. 21 da Lei 8.213/91):
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
a) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
      c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
              a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
             b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
     Também é considerado legalmente acidente do trabalho, os infortúnios ocorridos nos intervalos destinados à refeição ou descanso, ou nos períodos destinados à satisfação das necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este.
  • Doença Profissional - é a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Os empregados que desenvolvem uma mesma atividade comumente estão sujeitos a contraí-la, uma vez que os riscos são inerentes à atividade em si.
  • Doença do trabalho: é aquela adquirida em função de condições especiais de trabalho em se evidencia a exposição a um determinado agente ambiental não comum a todos os profissionais que exercem aquela atividade.
As doenças que não são consideradas doenças do trabalho são (§ 1º do art. 20 da lei 8.213/91 –PBPS):
a) Doença degenerativa;
b) A inerente ao grupo etário;
c) A que não produza incapacidade laborativa;
d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.

Estatísticas de Acidente do Trabalho em 2009
Trabalhadores assegurados da previdência social – 723.452 (acidentes e doenças do trabalho).
  • 17.693 doenças do trabalho;
  • 623.026 afastamentos das atividades devido à incapacidade temporária (302.648 até 15 dias e 320.378 com tempos de afastamento superior a 15 dias);
  • 13.047 incapacidade permanente;
  • 2.496 óbitos;
  • 1 morte a cada 3,5 horas;
  • 83 acidentes e doenças do trabalho reconhecido a cada 1 hora de jornada diária.

CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho
A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
O acidente deve ser comunicado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente (art. 22 da lei 8.213/91 – PBPS). No caso de doença profissional, o dia do acidente será considerado a data do início da incapacidade laborativa ou o dia em que for realizado o diagnóstico (art. 23 da lei 8.213/91 – PBPS).
A CAT deve ser preenchida em quatro vias, com a seguinte destinação:
  • 1ª via – ao INSS;
  • 2ª via – à empresa;
  • 3ª via – ao segurado ou dependente;
  • 4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador.

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