quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Vitória de Santo Antão preparada para realização do Desfile de 7 de Setembro neste domingo



Por Cláudio Gomes
“Independência ou Morte!”. Palavras opostas e frase decisiva entoada por D. Pedro, em 7 de setembro de 1822, que marcou a soberania do Brasil. Para lembrar a data, Vitória de Santo Antão preparou o centro da cidade para receber à sociedade, e comemorar neste domingo (07), o espírito independência do Brasil.
As comemorações nas terras das tabocas começam, logo cedo, com o momento cívico de hasteamento da bandeira, às 7h30 da manhã, em frente à sede do governo, no bairro do Livramento. Às 15h, a programação continua na Avenida Mariana Amália, local onde será montado o palanque para receber as autoridades militares, prefeito, vereadores e secretários municipais.
Neste horário será realizado o desfile cívico das Forças Armadas, Forças Auxiliares, e das escolas municipais, estaduais e particulares.
É previsto, que muitas pessoas ocupem a Avenida Mariana Amália e a Praça Duque de Caxias para acompanhar o desfile das escolas. Assim como todos os anos, é esperado que o Tiro de Guerra comece o desfile cívico-militar, juntamente com o Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e a Guarda Municipal que também participa das comemorações.

História - A Independência do Brasil é um dos fatos históricos mais importantes de nosso país, pois marca o fim do domínio português e a conquista da autonomia política. Muitas tentativas anteriores ocorreram e muitas pessoas morreram na luta por este ideal. Podemos citar o caso mais conhecido: Tiradentes. Foi executado pela coroa portuguesa por defender a liberdade de nosso país, durante o processo da Inconfidência Mineira.

Lays Freitas


Feliz Aniversário Um momento especial de renovação para sua alma e seu espírito, porque Deus, na sua infinita sabedoria, deu à natureza, a capacidade de desabrochar a cada nova estação e a nós capacidade de recomeçar a cada ano. Desejo a você, um ano cheio de amor e de alegrias. Afinal fazer aniversário é ter a chance de fazer novos amigos, ajudar mais pessoas, aprender e ensinar novas lições, vivenciar outras dores e suportar velhos problemas. Sorrir novos motivos e chorar outros, porque, amar o próximo é dar mais amparo, rezar mais preces e agradecer mais vezes. Fazer Aniversário é amadurecer um pouco mais e olhar a vida como uma dádiva de Deus. É ser grato, reconhecido, forte, destemido. É ser rima, é ser verso, é ver Deus no universo; Parabéns a você nesse dia tão grandioso./poemas_    poesias aniversário 


 HOJE NOSSO BLOG QUE DAR OS PARABENIZA  ESTA GRANDE AMIGA! lays  muito anos de vida!


quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Parabéns Luciano Huck





Luciano Huck (São Paulo, 3 de setembro de 1971) é um apresentador de televisão. Esta à frente há 14 anos do programa "Caldeirão do Huck", no ar todos os sábados na TV Globo. O programa é transmitido para todo o território nacional e para 115 países via Globo Internacional. Em 2009, Luciano Huck foi o primeiro brasileiro a atingir a marca de 1 milhão de seguidores no Twitter, em apenas 4 meses
Luciano é filho do jurista Hermes Marcelo Huck e da urbanista Marta Dora Grostein 3 . Luciano é judeu4 . Luciano é jornalista, formado pela Universidade de São Paulo (USP).5
Aos 20 anos de idade, Luciano Huck fez um estágio na agência W/Brasil, do publicitário Washington Olivetto. Na mesma época, em sociedade com amigos, abriu o bar Cabral, em São Paulo. Estagiou também nas agências de publicidade DM9, de Nizan Guanaes, e Talent. Também trabalhou na 89 FM a Rádio Rock e na Revista Playboy, na seção 20 perguntas.5 Aos 22 anos, Luciano Huck foi convidado por Fernão Lara Mesquita, diretor do Jornal da Tarde (JT), para publicar uma coluna social no jornal. A coluna foi batizada de “Circulando”. Na mesma época, começou a fazer locução em programa da rádio Jovem Pan. Aos 23 anos, estreou na televisão, mais especificamente no comando de um quadro no programa Perfil, com Otávio Mesquita. Aos 24, sua coluna no JT virou programa de televisão, o Circulando6 , na CNT Gazeta. Na mesma ocasião, Huck inaugurou o bar Sirena em Maresia, litoral norte paulista.
Em setembro de 1996, a convite da Rede Bandeirantes de Televisão, Luciano Huck estreou o programa H, acumulando a função de locutor do programa Torpedo na rádio Jovem. Aos 27 anos, deixou a coluna no JT para dedicar-se integralmente ao programa H.7
Em setembro de 1999, Luciano assina contrato com a Rede Globo, para apresentar o programa Caldeirão do Huck, exibido aos sábados às 16 horas, para todo território brasileiro e para 115 países pela Globo Internacional. O programa é líder de audiência consolidando o horário que no passado foi ocupado pelo Chacrinha. O Caldeirão do Huck completa 15 anos no dia 8 de abril. Huck recebeu o Prêmio Extra de Televisão de melhor apresentador de TV por seis anos consecutivos8 , organizado pelo jornal do Rio de Janeiro, Extra, similar ao the "People’s Choice Awards" (2011, 2010, 2009, 2008, 2007 e 2006). Por sua vez, Caldeirão do Huck recebeu o mesmo prêmio, como melhor show de variedades, por nove anos (2011, 2010, 2009, 2008, 2007, 2006, 2005, 2004 e 2003), incluindo um prêmio pelo Soletrando em 2007
Nome completo Luciano Grostein
Outros nomes People
Nascimento 3 de setembro de 1971 (43 anos)
São Paulo, SP
Nacionalidade  brasileiro
Ocupação Apresentador
Cônjuge Angélica Ksyvickis (2004 - presente)
Atividade 1995-atualmente
Outros prêmios
  • Melhor Apresentador - Prêmio Extra de Televisão 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 20121

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
        Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Art. 2º (Vetado).
        Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
        Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.       (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos.
        Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 
        § 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)
        I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)
        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)
        III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)
        § 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos.
        Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
        Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
        Pena: reclusão de três a cinco anos.
        Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
        Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
        Pena: reclusão de três a cinco anos.
        Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
        Pena: reclusão de dois a quatro anos.
        Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
        Art. 17. (Vetado).
        Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
        Art. 19. (Vetado).
        Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos.
       
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
        § 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
        I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
        II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
        § 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)        
         Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
        I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)        (Vigência)
        III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)
        § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
        Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
        Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard  fonte .planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm

Racismo


Racismo consiste no preconceito e na discriminação com base em percepções sociais baseadas em diferenças biológicas entre os povos. Muitas vezes toma a forma de ações sociais, práticas ou crenças, ou sistemas políticos que consideram que diferentes raças devem ser classificadas como inerentemente superiores ou inferiores com base em características, habilidades ou qualidades comuns herdadas. Também pode afirmar que os membros de diferentes raças devem ser tratados de forma distinta.1 2 3
Alguns consideram que qualquer suposição de que o comportamento de uma pessoa está ligado à sua categorização racial é inerentemente racista, não importando se a ação é intencionalmente prejudicial ou pejorativa, porque estereótipos necessariamente subordinam a identidade individual a identidade de grupo. Na sociologia e psicologia, algumas definições incluem apenas as formas conscientemente malignas de discriminação.
Entre as formas sobre como definir o racismo está a questão de se incluir formas de discriminação que não são intencionais, como as que fazem suposições sobre preferências ou habilidades dos outros com base em estereótipos raciais, ou formas simbólicas e/ou institucionalizadas de discriminação, como a circulação de estereótipos étnicos pela mídia. Também pode haver a inclusãom de dinâmicas sócio-políticas de estratificação social que, por vezes, têm um componente racial. Algumas definições de racismo também incluem comportamentos e crenças discriminatórias baseadas em estereótipos culturais, nacionais, étnicos ou religiosos.2 Uma interpretação do termo sustenta que o racismo é melhor entendido como "preconceito aliado ao poder", visto que sem o apoio de poderes políticos ou econômicos, o preconceito não seria capaz de manifestar-se como um fenômeno cultural, institucional ou social generalizado.6 7 Alguns críticos do termo afirmam que ele é aplicado diferencialmente, com foco em preconceitos que partem de brancos e de formas que definem meras observações de eventuais diferenças entre as raças como racismo.8
Enquanto raça e etnia são considerados fenômenos distintos na ciência social contemporânea, os dois termos têm uma longa história de equivalência no uso popular e na literatura mas antiga das ciências sociais. O racismo e a discriminação racial são muitas vezes usados para descrever a discriminação com base étnica ou cultural, independente se essas diferenças são descritas como raciais. De acordo com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial das Organização das Nações Unidas (ONU), não há distinção entre os termos "discriminação racial" e "discriminação étnica", sendo que a superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, além de não haver justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em qualquer lugar do mundo.

BrasilA Constituição de 1988 tornou a prática do racismo crime sujeito à pena de prisão, inafiançável e imprescritível. A legislação brasileira já definia, desde 1951, com a Lei Afonso Arinos (lei 1 390/51), os primeiros conceitos de racismo, apesar de não classificar como crime e sim como contravenção penal (ato delituoso de menor gravidade que o crime). Os agitados tempos da regência, na década de 1830, assinalam o anti-racismo no seu nascedouro quando uma primeira geração de brasileiros negros ilustrados dedicou-se a denunciar o "preconceito de cor" em jornais específicos de luta (a "imprensa mulata"), repudiando o reconhecimento público das "raças" e reivindicando a concretização dos direitos de cidadania já contemplados pela Constituição de 1824: Wikipédia, a enciclopédia livre.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Vitória de Santo Antão receberá curso de Medicina pela UFPE






O município de Vitória de Santo Antão se consolida cada vez mais como polo educacional no interior do Estado. Contando com duas faculdades particulares – FACOL e FAINTVISA – que oferecem cursos como Direito, Enfermagem, Farmácia e outros; além de um campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) e um campus da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Agora, a cidade se prepara para recebe o desejado curso de medicina.
O curso será oferecido pelo CAV – Centro Acadêmico da Vitória, uma das três unidades da UFPE no interior de Pernambuco.
A boa notícia será oficialmente divulgada pelo prefeito Elias Lira e o Reitor da instituição, Anísio Brasileiro, num encontro que acontecerá no gabinete do executivo, no próximo dia 24 de setembro, às 10h.
Segundo a UFPE, o documento que será apresentado trata-se de um pré-projeto que está em seus ajustes finais, e representa a atenção especial que o Centro Acadêmico em Vitória tem recebido do MEC, por ser o município o núcleo de uma região em franca expansão industrial e econômica.
Inaugurado em 2006, o CAV já conta com os núcleos de Educação Física, Enfermagem, Licenciatura em Ciências Biológicas e Nutrição; possui um corpo técnico de 60 servidores, distribuídos entre os cargos de nível médio e nível superior e, juntamente com o Campus Caruaru, atende aproximadamente cinco mil alunos no interior pernambucano.
Em 2013, o QS World University Rankings classificou a UFPE como a melhor universidade do Norte-Nordeste e a 8ª melhor universidade federal brasileira, bem como a 15ª melhor universidade do país, tendo ocupado a 43ª posição entre as instituições da América Latina.
O prefeito Elias Lira disse estar muito feliz com a chegada do curso de Medicina no município e que isso corrobora com o bom momento que vivemos: “Estou muito orgulho de ver na minha gestão tantas coisas boas acontecendo para os vitorienses e, porque não dizer, para todos os pernambucanos, já que um projeto como esse atende estudantes de todo o estado e, não viria para Vitória se a UFPE não enxergasse aqui o grande potencial que nós temos de expansão. E sei que isso é só começo,” completou o prefeito

Educação física







Educação física é uma das áreas do conhecimento humano ligada ao estudo e atividades de aperfeiçoamento, manutenção ou reabilitação da saúde do corpo do ser humano.1 A educação física trabalha, num sentido amplo, com prevenção de determinadas doenças.2 É a área de atuação do profissional formado em uma Faculdade de Educação Física. É um termo usado para designar tanto o conjunto de atividades físicas competitivas e esportes com fins recreativos quanto a ciência que fundamenta a correta prática destas atividades, resultado de uma série de pesquisas e procedimentos estabelecidos.
www.LooGix.com