O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
(Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo
da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços
públicos.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção
funcional.
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
(Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de
cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem
nacional ou étnica:
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
(Vigência)
I - deixar
de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de
condições com os demais trabalhadores;
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
(Vigência)
II - impedir
a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício
profissional;
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
(Vigência)
III -
proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de
trabalho, especialmente quanto ao salário.
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
(Vigência)
§ 2o
Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à
comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem,
em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores,
exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego
cujas atividades não justifiquem essas exigências.
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
(Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir,
atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento
de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é
agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer
estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou
locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um
a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de
diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias,
termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e
elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas,
barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência
familiar e social.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o
servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo
não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de
comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das
respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da
publicação por qualquer meio;
(Redação dada pela Lei nº
12.735, de 2012)
(Vigência)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas
de informação na rede mundial de computadores.
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
(Vigência)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em
julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela
Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º
da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard fonte .planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm
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