domingo, 12 de julho de 2015

Trote telefônico


Trote telefônico é uma espécie de pegadinha que se concretiza mediante uma ligação feita com o intuito de satirizar alguém — geralmente desconhecido — ou uma empresa — geralmente conhecida — que está do outro lado da linha.
A brincadeira teve origem no estouro das telecomunicações do final da Guerra Fria que transformou o telefone de utilidade doméstica em ícone da cultura pop.
Alguns trotes no mínimo podem ser considerados ofensivos tipo as brincadeiras de "mau gosto" característica do bullying e trotes de calouros nas universidades etc. recebendo por isso o mesmo nome "trote" associado ao antigo alto-alemão trottôn, ‘correr’, associado à perseguição. Outra analogia é o entrudo e costumes de massacrar animais coletivamente (bode expiatório, farra do boi, etc.) ou mesmo humanos nos sádicos rituais de eliminação dos cristãos no coliseu.
Deixando o âmbito da busca de explicações psicossociais para costumes humanos é bom que se registre um típico trote telefônico de nossa contemporaneidade no Brasil onde um ou mais meliantes telefonam para uma vítima com fins de constranger, mediante violência de grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. A ameaça constitui-se na maioria das vezes como um sequestro de familiares, um integrante do grupo criminoso (mulher ou criança) simula uma vítima em prantos enquanto o então suposto sequestrador, faz ameaças de morte e exige colocação de créditos em celular tipo pré pago e depósito ou transferência para conta bancária por ele especificada.
As vítimas podem ser escolhidas aleatoriamente ou mediante alguma seleção por sexo, local de residência ou mesmo dados colhidos na internet. O criminoso, passível de enquadramento em crime de extorsão (Art. 158 do Código penal brasileiro) está sujeito à penalidade de reclusão de quatro a dez anos, com pena agravada de um terço à metade pela participação em organização criminosa. Contudo a maioria dos crimes são sequer denunciados e nem mesmo os seus aparelhos telefônicos são bloqueados (mesmo que estejam sendo utilizados por presidiários).
As dificuldades se apresentam no registro da queixa contra um suposto detentor da posse de um aparelho (que inclusive pode ter sido roubado de uma vítima que por desleixo ou ignorância não comunicou o fato à telefônica para bloquear a linha) e é de outro estado da federação. Observe-se que para se obter a informação referentes ao possuidor da linha telefônica é necessário uma solicitação formal (no juizado de pequenas causas) para quebra de sigilo e aí então iniciar-se uma queixa crime para o então suposto agressor.
Ou seja a burocracia perpetua ou dificulta essa nova modalidade de crime de extorsão, e a vítima que arque com o prejuízo de no mínimo uma ligação a cobrar interestadual, além das eventuais exigências cumpridas favorecendo aos meliantes. A única defesa parece ser a pronta comunicação com a suposta vítima (mediante outro telefonema sem que o criminoso perceba) e desligar imediatamente o telefone sem ofender o(s) criminoso(s) temendo-se uma retaliação, pois como circula os boatos são crimes praticados por portadores de aparelho celular que se encontram em presídios e fazem parte de esquemas do crime organizado Cabe aqui a recomendação para que as empresas telefônicas efetuem um rastreamento de aparelhos e linhas telefônicas associados à essa prática criminosa até que encontre-se uma forma mais ágil de controlar essa modalidade de delito.No Brasil, segundo o Código Penal é considerado crime nas seguintes hipóteses:
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radio-telegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção  fonte [Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre]imagem da internet

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