Trabalho infantil no Brasil
Legislação
- Trabalho infantil - Reduzir o trabalhador à condição de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho (artigo 149 do Código Penal),1
com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A
agravante foi introduzida pela lei 10.803, de 11/12/20032 e aumenta a pena em uma metade;
- Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal),3 crime aplicável a menores – Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor
de 14 anos, há ainda a agravante do § 3º, introduzida pelo ECA (lei
8.069/90),4 que aumenta a pena em mais um terço.
- Venda ou tráfico de menores - Constitui crime previsto no artigo 239 do ECA.
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- Reduzir o trabalhador à condição de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho (artigo 147 do Código Penal),1
com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A
agravante foi introduzida pela lei 10.803, de 11/12/20032 e aumenta a pena em uma metade;[Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.] fonte de imagem debatesculturais.com.br
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