sábado, 2 de maio de 2015

Trabalho infantil no Brasil

Legislação

  • Trabalho infantil - Reduzir o trabalhador à condição de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho (artigo 149 do Código Penal),1 com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida pela lei 10.803, de 11/12/20032 e aumenta a pena em uma metade;
  • Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal),3 crime aplicável a menores – Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há ainda a agravante do § 3º, introduzida pelo ECA (lei 8.069/90),4 que aumenta a pena em mais um terço.
  • Venda ou tráfico de menores - Constitui crime previsto no artigo 239 do ECA.
    • Reduzir o trabalhador à condição de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho (artigo 147 do Código Penal),1 com a  agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida pela   lei 10.803, de 11/12/20032 e aumenta a pena em uma metade;[Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.] fonte de imagem debatesculturais.com.br

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